A Lei nº 9.307/1996, conhecida como Lei de Arbitragem, celebra três décadas de vigência. Apesar de sua idade, a norma permanece reconhecida como uma das mais avançadas do planeta, servindo de referência para inúmeros países. Entretanto, a prática tem sido predominantemente associada a grandes corporações e contratos de alto valor, afastando o seu potencial de uso por pequenos e médios empreendedores.
Segundo Guilherme Giussani, diretor técnico da Câmara Empresarial de Mediação e Arbitragem (CEMAAC), vinculada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP), não existe qualquer restrição quanto a quem pode recorrer à arbitragem. “Toda pessoa física e toda pessoa jurídica pode utilizar o procedimento de arbitragem. Não há limitação em relação à classificação da empresa ou tipo empresarial”, afirma Giussani.
O único requisito técnico é que o litígio envolva direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, qualquer questão que tenha valor econômico e possa ser negociada. Isso abrange quase toda a cadeia contratual de um empresário: contratos de locação, prestação de serviços, contrato social e acordos entre sócios.
Um dos principais atrativos da arbitragem em relação ao Judiciário tradicional é a rapidez. Roberto Mateus Ordine, presidente da CEMAAC e vice-presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e da Federação das Associações Comerciais de São Paulo (Facesp), destaca: “Hoje, se o pequeno recorrer ao Judiciário, a demora processual pode chegar de 5 a 10 anos. Na arbitragem, esse prazo se reduz para cerca de 1 ano.”
Procedimento
A forma mais recomendada de acessar a arbitragem é a inclusão de uma cláusula de arbitragem já no momento da assinatura do contrato, no mesmo trecho reservado à eleição de foro. A CEMAAC disponibiliza um modelo de cláusula pronto para uso, evitando discussões futuras sobre a forma de resolução de eventuais conflitos. Quando o contrato não prevê essa cláusula e o conflito já surgiu, ainda é possível recorrer à arbitragem por meio de um compromisso arbitral, documento assinado pelas partes que formaliza a escolha da via arbitral.
Para dar entrada no procedimento, a câmara exige um requerimento de arbitragem contendo documentos pessoais e da empresa, procuração do advogado, relato do conflito, contrato relacionado, valor da demanda e a cláusula que elege a câmara, quando existente. Embora a lei não exija a presença de advogado, a CEMAAC recomenda o acompanhamento profissional, pois o processo envolve discussões jurídicas, produção de provas e definição de obrigações. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e‑mail cemac@ccsp.com.br ou pelo telefone (11) 3180‑3434.
O modelo de custos adotado pela CEMAAC diferencia-se das grandes câmaras internacionais, que historicamente atendem litígios de alto valor. A estrutura da CEMAAC foi pensada para aproximar a arbitragem de pequenas e médias empresas, oferecendo preços e prazos compatíveis com a realidade desses negócios.
Mediação
A Lei de Arbitragem também introduziu a mediação, frequentemente confundida com a arbitragem. Giussani explica que a mediação é indicada para conflitos em que há uma relação duradoura a ser preservada, como disputas societárias em empresas familiares ou contratos de locação e prestação de serviço de longa data. O mediador busca um consenso entre as partes, enquanto a arbitragem funciona mais como um processo judicial, culminando em uma sentença arbitral com força executiva.
A CEMAAC
Com quatro anos de atuação, a CEMAAC já conta com 79 unidades de atendimento pelo país. Entre 2022 e 2025, a câmara registrou 42 procedimentos de arbitragem, envolvendo mais de R$ 16 milhões, e 328 procedimentos de mediação, totalizando mais de R$ 1,3 milhão. Os temas mais recorrentes nas arbitragens incluem contratos imobiliários, agronegócios, contratos empresariais e conflitos societários; nas mediações, predominam contratos empresariais, questões societárias e assuntos imobiliários.
Historicamente, a arbitragem já fazia parte da tradição da Associação Comercial de São Paulo, que em 1927 criou, em parceria com câmaras de comércio estrangeiras, uma Câmara de Arbitragem Internacional. Essa iniciativa pioneira não prosperou na época por falta de reconhecimento judicial. Após a promulgação da Lei de Arbitragem, a ACSP criou a CEMAAC para tornar o modelo mais ágil, acessível e menos oneroso para pequenas e médias empresas.
Três décadas depois da promulgação, a Lei de Arbitragem permanece como um marco de segurança jurídica nas relações privadas do Brasil. O desafio atual, segundo especialistas da CEMAAC, não está na legislação em si, mas em disseminar o conhecimento sobre a ferramenta para aqueles que mais podem se beneficiar: os pequenos e médios empresários.